CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º.
A ASSOCIAÇÃO VIVAMAR ("VivaMar") é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, apartidária, de duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Conselheiro Pedro Luis, nº. 293, casa 20, Bairro Santana, CEP: 02020-050.
Parágrafo único.
A VivaMar poderá atuar no âmbito nacional e internacional, organizando-se em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar filiais, escritórios e representações, por decisão da Assembléia Geral.
Art. 2º.
A Associação tem por objetivo precípuo a defesa, preservação e conservação ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável, especialmente com relação à harmonização das práticas de pesca, esporte e turismo com a conservação do meio ambiente aquático.
Art. 3º.
Para o cumprimento de suas finalidades a VivaMar observará os princípios da ética, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à raça, cor, gênero, condição social, orientação sexual, credo político ou religioso, podendo para tanto, promover e praticar as seguintes atividades próprias e permanentes:
I.
apoiar atividade e projetos que estimulem o turismo e esportes náuticos e a pesca amadora sustentável;
II.
produzir e/ou divulgar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente, a biota aquática, o impacto ambiental e os critérios para instituição da pesca e de esportes aquáticos sustentáveis;
III.
organizar, contribuir e/ou apoiar, financeira ou institucionalmente a realização de eventos de interesse, em especial voltados à educação ambiental e ainda eventos recreacionais e/ou desportivos;
IV.
promover cursos, instituir e manter bibliotecas e banco de dados especializado nas áreas de interesse;
V.
realizar atividades próprias de assessoria técnica e de atendimento direito para suporte a outras entidades sem fins lucrativos ou econômicos, ao setor público, aos indivíduos e beneficiários, bem como à iniciativa privada, desde que relacionadas aos seus objetivos sociais, em no que tange a questões ambientais, tais como repovoamento, a biodiversidade, a criação de recifes artificiais, dentre outros;
VI.
constituir e participar de outras pessoas jurídicas, órgãos, comissões, conselhos, consórcios, redes, projetos de cooperação técnica e institucional e quaisquer outras formas associativas, tanto públicas quanto privadas, nacionais ou estrangeiras, com finalidades não contrárias a este Estatuto;
VII.
propor, bem como monitorar, em conjunto com entes políticos e/ou com a sociedade civil, atos normativos de interesse;
VIII.
adquirir, desenvolver e ofertar à sociedade novas tecnologias e metodologias que visem promover a preservação do meio ambiente aquáticos,
IX.
apresentar denúncias e propor medidas judiciais ou extrajudiciais de interesse;
X.
prestar serviços, produzir e comercializar material artesanal ou outros materiais de interesse, única e exclusivamente como projeto de geração de sustentabilidade e renda, aplicando eventual superávit nas finalidades sociais descritas no artigo anterior; bem como
XI.
realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais, conforme deliberação da Assembléia Geral.
Art. 4º.
A VivaMar poderá adotar Regimento Interno ou fixar normas específicas por meio de sua Assembléia Geral para disciplinar procedimentos pertinentes à sua estrutura, à organização e ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS
Art. 5º.
O quadro social da VivaMar é dividido nas seguintes categorias:
I.
Associados Efetivos, assim considerados aqueles que contribuam, no mínimo com 05 (cinco) cotas referenciais, no valor e periodicidade a ser definido em Assembléia Geral, possuindo, se quites com a tesouraria, o direito a 05 (cinco) votos em Assembléia Geral; e
II.
Associados Colaboradores, assim considerados aqueles que contribuam com, no mínimo, 01 (uma) cota referencial, no valor e periodicidade a serem definidos em Assembléia Geral, possuindo, se quites com a tesouraria, o direito a 01 (um) voto.
Art. 6º.
São requisitos para admissão de Associados, efetivos ou colaboradores, ser pessoa física ou jurídica que, em caráter periódico e continuado, por pelo menos três (3) meses, contribuírem financeiramente com a Associação, de acordo com valor estipulado em Assembléia Geral, mediante requerimento ao Conselho Deliberativo e aprovação deste, respeitadas as exigências e condições previstas neste Estatuto.
Art. 7º.
O associado que desejar retirar-se da Associação, requerendo sua demissão, mediante notificação do seu pedido de demissão ao Conselho Deliberativo, desde que cumpridas todas as suas obrigações até sua efetiva retirada.
Art. 8º.
São requisitos para exclusão de Associados:
I.
o descumprimento de obrigações sociais, a violação do presente estatuto e demais disposições legais vigentes; ou
II.
a ocorrência de quaisquer motivos graves que infrinjam a ética da Vivamar ou que a ela causem prejuízo.
Parágrafo Único
- A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em decisão fundamentada do Conselho Deliberativo, cabendo recurso ao plenário da mesma.
Art. 9º
São direitos de todos os associados:
I.
participar de todas as atividades promovidas pela Associação;
II.
participar das Assembléias Gerais;
III.
votar, desde que estejam quites com as contribuições para a associação, nas Assembléias Gerais;
IV.
apresentar sugestões ao Conselho Deliberativo, relativamente à matéria de interesse geral; e
V.
propor ao Conselho Deliberativo a admissão de novos associados.
Art.
10 São deveres de todos os associados:
I.
exercer suas prerrogativas no melhor interesse da Associação e agir sempre de forma responsável;
II.
respeitar e cumprir o presente Estatuto;
III.
ser fiel aos compromissos assumidos com a Associação; e
IV.
comparecer às Assembléias Gerais.
CAPÍTULO III: DOS PARTICIPANTES
Art. 11.
São Participantes da Associação quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, admitidas, pelo Conselho Deliberativo, que queiram contribuir, de alguma forma, com a Associação.
Parágrafo primeiro
- Os Participantes, poderão participar das Assembléias, com direito apenas de voz, sem direito a voto.
Parágrafo segundo
- Os Participantes poderão perder esta qualidade, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos votos do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV: DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12.
A administração da Associação será exercida pelos seguintes órgãos:
I.
Assembléia Geral;
II.
Conselho Deliberativo;
III.
Conselho Consultivo; e
IV.
Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro
- Os órgãos da administração deverão adotar práticas de gestão necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer um, de vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios.
Parágrafo segundo
- Fica vedado o acúmulo de cargos no exercício das funções do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da VivaMar.
CAPÍTULO V: DA ASSEMBÉIA GERAL
Art. 13.
A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo composta por todos seus Associados e tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da Associação e tomar todas as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento, e será presidida, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por qualquer dos Associados, na sua falta.
Parágrafo primeiro
- A Assembléia Geral, em regra, instalar-se-á com a maioria dos Associados, e em segunda convocação, com qualquer número e deliberará por voto da maioria simples dos associados presentes.
Art. 14.
Compete à Assembléia Geral:
I.
discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da VivaMar para o qual for convocada;
II.
eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
III.
decidir sobre a aprovação das contas, o balanço anual e as demonstrações financeiras, previamente analisadas pelo Conselho Fiscal, que deverão ser apresentados aos associados com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência;
IV.
alterar ou reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto; e
V.
decidir pela realização de operações societárias e pela dissolução da VivaMar.
Parágrafo único:
Se, à época da dissolução, a Vivamar estiver qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790/99, o patrimônio social remanescente deverá necessariamente ser destinado para outra entidade indicada pela Assembléia que deliberar pela sua dissolução, que seja qualificada nos termos da mesma lei, e que, preferencialmente, possua os mesmos objetivos sociais.
Art. 15.
A Assembléia Geral reunir-se- ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a todos os Associados, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, para:
I.v aprovar a proposta de programação anual da VivaMar, submetida pelo Conselho Deliberativo;
II.
apreciar o relatório anual do Conselho Deliberativo;
III.
discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 16.
A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência:
I.
pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
II.
por membros Associados que representem 1/5 (um quinto) do seu quadro;
III.
pelo Conselho Fiscal, quando injustificadamente não for convocada Assembléia Geral Ordinária, nos prazos estabelecidos, bem como no caso de haverem motivos de relevância e urgência que justifiquem sua convocação.
Art. 17.
As Assembléias Gerais da Vivamar serão convocadas para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital afixado na sede da VivaMar ou por circulares, e-mails e outros adequados, observada antecedência regulamentada neste Estatuto.
Parágrafo único
- Dispensar-se-á a formalidade de convocação prevista neste artigo quando presentes à Assembléia a totalidade dos associados da VivaMar.
Art. 18.
Nas Assembléias Gerais, qualquer associado poderá ser representado por outro associado, mediante procuração.
CAPÍTULO VI: DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19.
O Conselho Deliberativo, como órgão superior, é o poder soberano de deliberação, decisão e administração da Associação, eleito em Assembléia Geral dentre os membros Associados, para mandato de 05 (cinco) anos, sendo admitida a reeleição.
Art. 20.
O Conselho Deliberativo é formado por 05 (cinco) Conselheiros, que tomarão posse na Assembléia que os eleger, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 21.
Os Conselheiros Deliberativos elegerão entre si a sua Mesa Diretora, composta de 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice Presidente.
Parágrafo único
- Não poderão ser eleitos para os cargos do Conselho Deliberativo da VivaMar os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 22.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I.
representar os membros Associados;
II.
elaborar o Regimento Interno da Associação;
III.
definir as diretrizes e o orçamento para cada exercício da Associação;
IV.
elaborar as regras para planejamento, apreciação e acompanhamento de programas, projetos e atividades, de iniciativa própria da Associação ou propostos por terceiros;
V.
examinar a prestação de contas, o orçamento anual e relatório dos membros do Conselho Fiscal e encaminhar para apreciação da Assembléia;
VI.
decidir sobre a alienação de bens da Associação;
VII.
examinar e aprovar a admissão dos Associados;
VIII.
deliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 23.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano:
I.
no primeiro semestre, para examinar e aprovar contas do exercício anterior, e
II.
no terceiro semestre, para acompanhar a evolução das atividades da Associação.
Art. 24.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário for.
Art. 25.
As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria de votos dos presentes na respectiva reunião, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de Minerva, em caso de empate.
Parágrafo primeiro
- A cada integrante do Conselho Deliberativo é atribuído um voto nas reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 26.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I.
exercer a gestão operacional da VivaMar, orientando e dirigindo as suas atividades;
II.
representar ativa e passiva a VivaMar, em juízo ou fora dele;
III.
firmar, isoladamente, em nome da VivaMar, o aceite de doações com encargos onerosos, convênios, termos de parceria, termos de compromisso para cooperação-técnica, contratos, títulos de crédito e /ou acordos de qualquer natureza com qualquer valor;
IV.
constituir procuradores para fins específicos, especialmente para assinatura de contratos, títulos de crédito, cheques, documentos financeiros e/ou acordos de qualquer natureza, por prazo determinado de até 1 (um) ano, exceto para fins judiciais que poderão ter prazo indeterminado;
V.
exercer a administração dentro das limitações de poderes estabelecidas neste Estatuto e, eventualmente, no Regimento Interno, aceitando e submetendo-se a todas as leis vigentes no país, tomando as medidas necessárias à consecução dos seus fins sociais;
VI.
convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
VII.
apresentar à Assembléia Geral anualmente o "Relatório de Atividades", a "Prestação de Contas" e o "Plano de Trabalhos" a serem desenvolvidos;
VIII.
nomear, caso necessário, Secretários Gerais Gerentes e Diretores Executivos que terão suas atribuições e remunerações definidas no Regimento Interno e em procurações para fins específicos;
IX.
atribuir a quaisquer dos Conselhos atividades específicas ou missões especiais;
X.
constituir procuradores para fins específicos relacionados à administração e/ou representação da Associação;
XI.
resolver casos omissos e propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto.
Parágrafo único
- A convocação para as reuniões do Conselho Deliberativo será feita pessoalmente e não sendo possível, através de correspondência impressa ou eletrônica com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e com indicação da matéria a ser discutida e votada.
CAPÍTULO VII: DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27.
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e assessoramento ao Conselho Deliberativo, com no mínimo de 04 (quatro) e máximo de 10 (dez) membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, em reunião do mesmo, para mandato de 05 (cinco) anos
Art. 28.
Compete ao Conselho Consultivo:
I.
eleger, dentre seus membros, um Presidente com a responsabilidade de convocar e presidir as reuniões do Conselho, indicando seu Secretário;
II.
reunir-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação de seu Presidente, no primeiro semestre do ano e, extraordinariamente, sempre que necessário for.
CAPÍTULO VIII: DO CONSELHO FISCAL
Art. 29.
O Conselho Fiscal é o órgão composto por 03 (três) membros Associados, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 05 (cinco) anos, admitida a reeleição.
Art. 30.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano, por convocação de seu Presidente, para deliberar sobre as matérias discriminadas no artigo 31 deste Estatuto e, extraordinariamente, sempre que necessário for.
Art. 31.
Compete ao Conselho Fiscal:
I.
eleger, dentre seus membros, um Presidente com a responsabilidade de convocar e presidir as reuniões do Conselho, indicando seu Secretário;
II.
examinar os livros de escrituração, balanços e contas da VivaMar;
III.
opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres acurados para o Conselho Deliberativo e Assembléia Geral;
IV.
apreciar e emitir parecer sobre a previsão orçamentária da VivaMar;
V.
prestar informações ao Conselho Consultivo com relação à situação econômica e financeira da Associação;
VI.
comparecer, coletivamente, ou por intermédio de um de seus membros, às reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocado para este fim;
VII.
requisitar ao Conselho Deliberativo, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
VIII.
acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e
IX.
convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO IX: DO PATRIMÔNIO
Art. 32.
O patrimônio da Associação será constituído de (i) bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos, valores e direitos que pertençam ou venham a pertencer à VivaMar; (ii) doações e subvenções recebidas, que serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas; (iii) legados, auxílios, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, associadas ou não, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; (iv) as resultantes de prestação de serviços relacionados com seus objetivos; (v) quaisquer importâncias ou receitas que legal, jurídica ou contratualmente lhe couberem; (vi) as oriundas de convênios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros; (vii) material promocional e produtos e bens próprios e de terceiros.
Parágrafo primeiro
- A Associação tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação aos seus membros.
Parágrafo segundo
- As receitas, rendimentos e superávit eventualmente apurados pela VivaMar serão integralmente aplicados no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais
Parágrafo terceiro
- As despesas da VivaMar deverão guardar estreita e específica relação com suas finalidades;
Parágrafo quarto
- A VivaMar não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
Parágrafo quinto
- A VivaMar não remunera por seus atos como tais, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus associados, Conselheiros Deliberativos, Conselheiros Fiscais e Consultivos, benfeitores ou equivalentes;
Art. 33.
Na hipótese da VivaMar vir a obter e ter, posteriormente, cassada a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o patrimônio líquido adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica indicada pela Assembléia Geral, que seja qualificada nos termos da Lei 9.790/99, e que, preferencialmente, possua os mesmos objetivos sociais.
CAPÍTULO X: DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34.
O exercício social terá início em 1º. de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório do Conselho Deliberativo referente ao período, relacionando as atividades desenvolvidas com as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação da Assembléia Geral.
Parágrafo único
- Caberá ao Conselho Deliberativo dispor de informações sobre a aplicação integral do resultado apurado no Balanço, seja nas atividades sociais, seja na formação de Fundos.
Art. 35.
O eventual superávit apurado em cada exercício poderá ser integrados designados à constituição de um Fundo Patrimonial para manutenção e desenvolvimento de projetos especiais condizentes com a finalidade da Vivamar.
Art. 36.
A prestação de contas da VivaMar observará, no mínimo:
I.
os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício social, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da VivaMar, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, observadas as condições estabelecidas pelo Decreto 3.100/99; e
IV.
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37.
Os membros Associados e os Conselheiros não responderão, particular nem solidariamente, pelos obrigações ou encargos assumidos pela VivaMar, como também nenhum direito terão no caso de demissão, exclusão ou falecimento.
Art. 38.
A Associação poderá contratar com pessoas físicas ou jurídicas a prestação de serviços técnicos ou especializados, em consonância com os seus objetivos, podendo, ainda, firmar contratos e convênios com entidades públicas e/ou privadas
Art. 39.
São expressamente vedados, nulos e inoperantes com relação à VivaMar, os atos de quaisquer Associado ou Conselheiro, que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais, tais como, mas não se limitando a fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
Art. 40.
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2007.