Legislação
» Como obter sua licença de pesca
» Regras para pesca amadora
» Legislação Federal
» Legislação Estadual
» Resolução SMA
Formas de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
As Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São áreas que abrigando características naturais extraordinárias ou exemplares raros da biota nacional, exijem cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público. São preferencialmente criadas quando tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório. Sua utilização é regulada por normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Área de Proteção Ambiental
As Áreas de Proteção Ambiental pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. Constituídas por áreas públicas e/ou privadas, têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar das populações humanas que aí vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes.
As Áreas de Proteção Ambiental (APA) possuem um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações representativas da sociedade civil e da população residente no local, conforme o disposto em regulamento e no ato de criação da unidade.
Nas áreas das APAs sob domínio público a visitação é estabelecida pelo IBAMA, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização do IBAMA, estando sujeitas as normas por este estabelecidas.
Estações Ecológicas
As Estações Ecológicas pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e destinam-se à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites e à realização de pesquisas científicas, que devem ser autorizadas pelo IBAMA estando sujeitas as normas por este estabelecidas. A visitação pública só é admitida com objetivos educacionais, sendo necessário autorização prévia.
Nas Estações Ecológicas (ESEC ou EE) poderão ser permitidas pesquisas que ocasionem alterações nos ecossistemas em casos de: medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; manejo de espécies com a finalidade de preservar a diversidade biológica; coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. Deve-se ainda levar em consideração o que determina o plano de manejo da área.
Proteção no Litoral de São Paulo
ARIE das ilhas Queimada Grande e Queimada Pequena
Foi criada pelo Decreto n.º 91.887 de 05.11.1985. Abrange as duas ilhas.
Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe
Com o intuito de proteger a porção paulista do Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape, Cananéia e Paranaguá, em 1984 foi criada pela extinta secretaria especial de Meio Ambiente, a área de proteção ambiental de Cananéia-Iguape-Peruíbe (APA CIP). Hoje o órgão responsável pela sua administração é o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Sua regulamentação (plano de gestão ambiental e zoneamento) tem sido feita em convênio com a Secretaria de Meio Ambiente (Coordenadoria de Planejamento Ambiental), contando com o apoio da fundação Florestal.
Estendendo-se por 200 km no litoral, desde Peruíbe até o sul da Ilha do Cardoso, a APA CIP abrange os municípios de Cananéia, Iguape, Ilha Comprida, Itariri, Miracatu, Pedro de Toledo e Peruíbe, mais as ilhas Queimada Grande e Pequena, do Bom Abrigo, ilhote, Cambriú, Castilho e Figueiras. Sua área de 217.060 hectares limita-se ao sul com o Parque Estadual Jacupiranga, e o da Ilha do Cardoso a sudoeste.
Estação Ecológica Tupiniquins
A Estação Ecológica Tupiniquins foi criada pelo Decreto Federal n° 92.964, de 24 de julho de 1986. Seu objetivo é proteger as ilhas e lajes costeiras do litoral sul do de São Paulo, abrangendo as ilhas de Peruíbe, Queimada Pequena, Laje, Noite escura, Cananéia, ilhote, Cambriú e Castilho. Com mais de 20 há. De área, integra também a estação ecológica, o entorno marinho de cada uma das ilhas e lajes, num raio de 1 km a partir das águas nos rochedos e nas praias.
Uma de suas principais características é a de construir um dos pontos mais importantes de pouso e reprodução de diversas espécies de aves marinhas, dentre elas a fragata, o gaivotão, o trinta-réis-de-bico-amarelo e o atobá-marrom. No inverno, recebe espécies originários das águas geladas da Antártida como o lobo-marinho-subarnático e o leão-marinho-do-sul.
Estação Ecológica Tupinambás
Foi criada pelo Decreto n.º 94.656 de 20.07.1987. Abrange as ilhas e lajes de Alcatrazes (em São Sebastião) e as ilhas das Palmas e Cabras no litoral de Ubatuba.
Parque Estadual da ilha Anchieta
Abrange toda a ilha Anchieta, em Ubatuba, completando assim o arquipélago formado pelas ilhas das Palmas e Cabras (Estação Ecológica Tupinambás).
Como Obter Licença de Pesca Amadora
Para obter sua Licença para a Pesca Amadora do IBAMA, é preciso que você forneça alguns dados para o cadastro no Programa Nacional de Desenvolvimento da Pesca Amadora-PNDPA.
O documento da Licença para Pesca Amadora deve estar acompanhado do comprovante de pagamento e do documento de identidade do pescador.
A Licença para Pesca Amadora do IBAMA é válida em todo território nacional e, uma vez licenciado, o pescador pode pescar em qualquer região do país, não havendo necessidade de pagamento da licença estadual. No entanto, as normas estaduais devem ser respeitadas quando forem mais restritivas do que a norma federal. O limite de cota de captura e transporte federal de pescado por pescador é de 10 kg mais um exemplar para águas continentais e 15 kg mais um exemplar para águas marinhas e estuarinas.
Para se cadastrar e tirar sua licença de pesca entre na página do PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA AMADORA - PNDPA
O que você deve fazer para se cadastrar:
1. PASSO
Preencha num campo o número do CPF e logo em seguida o cadastro com as seguintes informações:
- Nome
- CPF
- Endereço
- Caixa
- Postal
- Bairro
- Município / UF
- CEP
- Telefone
- Fax
- Email (este será o endereço utilizado para envio de toda informação do Ibama para o usuário)
- Data de nascimento
- Sexo
- Número da carteira de identidade
- UF da emissão da Carteira de identidade
- Orgão emisssor da Carteira de Identidade
- Informe uma palavra que deve ser informado para poder recuperar uma senha perdida.
2. PASSO
Após esse procedimento o usuário receberá uma senha via email, que deverá imprimir e guardar para usar quando for retirar sua Licença para Pesca Amadora (para isso bastará clicar no botão IMPRIMIR)
3. PASSO
Após obtida a senha, digite novamente o CPF com a senha no site, onde aparecerá na tela um questionário. Depois de preencher, clique em ENVIAR
4. PASSO
A seguir aparecerão três opções, PESCA DESEMBARCADA (R$ 20,00), EMBARCADA (R$ 60,00) e SUBAQUÁTICA (R$ 60,00). Com isso o interessado poderá optar então pela opção de impressão do boleto bancário correspondente e o pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária.
5. PASSO
Após a impressão do boleto, e depois do pagamento, guarde-o e junte com o comprovante de pagamento. Essa é a LICENÇA PROVISÓRIA. Após o prazo de 30 dias, volte ao site do IBAMA com a sua senha e solicite a licença definitiva
Depois de 10 dias, a contar da data do pagamento do boleto, sua licença de pesca estará disponível. Para imprimi-la entre no site www.ibama.gov.br/pescaamadora/licenca, digite o CPF e a senha e clique em IMPRIMIR.
A licença será válida por um ano. NÃO DEVE SER PLASTIFICADA.
Em caso de dúvidas, deve-se ligar para o IBAMA 0800-61 8080 ou contatando o PNDPA pelo telefone (61) 316-1633.
Regras para Pesca Amadora
| UF | Cota | Legislação |
|---|---|---|
| AC | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| AL | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| AP | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| AM | 10kg + 1 exemplar (exceto tucunaré) | Decreto n° 22.747/2002 |
| BA | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| CE | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| DF | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| ES | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| GO | 5kg + 01 exemplar (exceto pirarucu, filhote/piraíba, pirarara) | Portaria Agência Ambiental de Goiás nº 03/2003 |
| MA | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| MT | 10kg + 1 exemplar | Lei n° 7.881/2002 |
| MS | 10kg + 1 exemplar | Deliberação CECA nº 001/2003 |
| MG | 10kg + 1 exemplar | Portaria IEF nº 037/2003 |
| PA | 10kg + 1 exemplar | Lei Nº 6.167/1998 |
| PR | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| PE | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| PI | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| RJ | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| RN | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| RS | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| RO | 5kg - Bacia Guaporé/Mamoré 10kg + 01 exemplar para águas continentais |
Portaria IBAMA nº 06/2002 Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| RR | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| SC | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| SP | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| SE | 10kg + 01 exemplar para águas continentais, e 15kg + 01 exemplar, para pesca em águas marinhas ou estuarinas | Portaria IBAMA nº 30/2003 |
| TO | 5kg ou 1 exemplar | Portaria Naturatins nº 017/2001 |
Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
e Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das regiões sudeste e sul do Brasil;
Considerando a importância dos tamanhos mínimos de captura para a preservação das espécies;
e Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:
Art. 1º
- Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.Art. 2º
- Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do EspíritoSanto, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.
§ 1º
- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto.§ 2º
- Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa.§ 3º
- Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.Art. 3º
- Para efeito de mensuração, define-se:I
- Comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;II
- Comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal.Parágrafo único.
No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.Art. 4º
- Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20%(vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Instrução Normativa.Art. 5º
- Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em portarias e instruções normativas específicas, para espécies que não constam nosAnexos I e II.
Art. 6º
- Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.Art. 7º
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º
- Ficam revogadas a Portaria IBAMA nº 73/03-N, de 24 de novembro de 2003 e a Instrução Normativa MMA nº 027, de 26 de novembro de 2004.MARINA SILVA
(*) Para as espécies indicadas, os tamanhos mínimos de captura são obtidos pelo comprimento furcal
ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DO COMPRIMENTO TOTAL PARA ELASMOBRÂNQUIOS
D1-D2:
é a distância entre a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal, e a extremidade posterior da base da segunda nadadeira dorsal (medida usada para tubarões em geral).AP-D1:
é a distância entre a extremidade anterior da nadadeira peitoral e a extremidade anterior da base da primeira nadadeira dorsal (medida usada para cações-anjo).Fonte: IN - Número 225 - Seção 1 - Página 86 e 87 - quinta-feira, 24 de novembro de 2005
| Nome Vulgar | Nome Científico | Tamanho mínimo |
|---|---|---|
| Badejo Mira | Mycteroperca acutirostris | 23 cm |
| Badejo Quadrado | Mycteroperca bonaci | 43 cm |
| Badejo de Areia | Mycteroperca microlepis | 30 cm |
| Garoupa | Epinephelus marginatus | 47 cm |
| Miraguaia | Pogonias cromis | 65 cm |
| Cação Anjo asa longa | Squatina argentina | 70 cm |
| Cação listrado malhado | Mustelus fasciatus | 100 cm |
| Tubarão martelo recortado | Sphyrna lewini | 60 cm |
| Tubarão martelo liso | Sphyrna zygaena | 60 cm |
| Nome Vulgar | Nome Científico | Tamanho mínimo |
|---|---|---|
| Anchova | Pomatomus saltatrix | 35 cm |
| Bagre branco | Genindes barbus | 40 cm |
| Bagre | Cathorops spixii | 12 cm |
| Bagre | Genindes genindes | 20 cm |
| Batata | Lopholatilus vilarii | 40 cm |
| Cabrinha | Prionotus puntactus | 18 cm |
| Castanha | Umbrina canosai | 20 cm |
| Corvina | Micropogonias furnieri | 25 cm |
| Goete | Cynoscion jamaicensis | 16 cm |
| Linguado | Paralichthys patagonicus | 35 cm |
| Linguado | Paralichthys brasiliensis | 35 cm |
| Palombeta | Chloroscombrus chrysurus | 12 cm |
| Pampo/Gordinho | Prepilus paru | 15 cm |
| Pampo viúva | Parona signata | 15 cm |
| Papa terra branco/Betara | Menticirrhus litoralis | 20 cm |
| Peixe-espada | Trichiurus lepterus | 70 cm |
| Peixe-porco/peroá(*) | Balistes capriscus | 20 cm |
| Peixe-rei | Odonthestes bonariensis | 10 cm |
| Peixe-rei | Atherinella brasiliensis | 10 cm |
| Pescada olhuda | Cynoscion Strichis | 30 cm |
| Pescadinha | Macrodon ancylodon | 25 cm |
| Robalo peba ou peva | Centropomus parallelus | 30 cm |
| Robalo flexa | Centropomus undecimalis | 50 cm |
| Sardinha laje | Opisthonema oglinum | 15 cm |
| Tainha | Mugil platinus /liza | 35 cm |
| Parati ou saúba | Mugil curena | 20 cm |
| Trilha | Mulus argentinae | 13 cm |
LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE PESCA
Artigos, decretos, portarias, etc, podem ser baixados no formato PDF no endereço
http://www.ibama.gov.br/pescaamadora/legislacao/lei_federal.php
LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE PESCA
Artigos, decretos, portarias, etc, podem ser baixados no formato PDF no endereço
http://www.ibama.gov.br/pescaamadora/legislacao/ei_estadual.php?uf=AM
Resolução SMA - 69, de 28-9-2009
Define os parâmetros técnicos que estabelecem a proibição da pesca de arrasto, com utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte, e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas do Litoral do Estado de São Paulo, criadas pelos Decretos nº 53.525, 53.526 e 53.527, todos de 8 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O Secretário do Meio Ambiente, Considerando que cabe à Secretaria do Meio Ambiente, ouvidos os Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental Marinhas, definir os parâmetros técnicos que estabelecem a proibição referida no parágrafo único do artigo 6º dos Decretos nº 53.525 e 53.526 e do artigo 5º do Decreto nº 53.527, todos de 08 de outubro de 2008, que estabelecem a proibição da pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade;
Considerando que um dos objetivos das Áreas de Proteção Ambiental Marinhas é promover a pesca e garantir o estoque pesqueiro em águas paulistas, fundamental para a sobrevivência de populações tradicionais e para essa atividade econômica;
Considerando que este mesmo objetivo é hoje amparado também pela Lei Federal 11.959, de 11 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Aqüicultura e Pesca;
Considerando as deliberações dos Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental Marinhas sobre a matéria, embasados nas suas especificidades regionais;
Considerando a necessidade premente de definir parâmetros básicos para a operacionalização da fiscalização da atividade pesqueira nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas; e
Considerando o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 10.019, de 03 de julho de 1998, de 03 de julho de 1998, que proíbe a pesca de arrasto com utilização de parelha em profundidades inferiores à isóbata de 23,6 metros, resolve:
Artigo 1º - Nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas do Litoral Norte, Litoral Centro e do Litoral Sul, a atividade da pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação, em qualquer modalidade, independentemente da Arqueação Bruta (AB), não pode ser realizada, nos termos dos Decretos Estaduais nº 53.525, 53.526 e 53.527, todos de 08 de outubro de 2008.
§ 1º - Nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas do Litoral Norte e do Litoral Sul, fica proibida a atividade de pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelhas de embarcações,independentemente das suas Arqueações Brutas.
§ 2º - na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, fica proibida a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelhas de embarcações, em profundidades inferiores à isóbata de 23,6 m, independentemente das suas Arqueações Brutas.
§ 3º - Todas as embarcações que praticam o sistema de pesca de arrasto por parelhas, no interior da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, independentemente de sua Arqueação Bruta (AB), deverão integrar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações por Satélite - PREPS.
§ 4º - As embarcações que não dispuserem do equipamento necessário para integrar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações por Satélite - PREPS deverão instalá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução.
Artigo 2º - a fiscalização do cumprimento das medidasaqui estabelecidas, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea c, do Decreto nº 54.653, de 03 de agosto de 2009, deverá ser exercida, de ofício, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou por meio do Centro de Fiscalização, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais desta Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processos FF 1.084-2009, 1.085-2009 e 1.275-2009)
Resolução SMA - 57, de 13-8-2009
Dispõe sobre a definição da localização da sede dos Centros Técnicos Regionais, e institui as Unidades Regionais de Apoio o âmbito da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais- CBRN
O Secretário de Estado do Meio Ambiente resolve:
Artigo 1º - Os Centros Técnicos Regionais da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN serão localizados conforme segue:
I - Centro Técnico Regional I: em Campinas;
II - Centro Técnico Regional II: em Araçatuba;
III - Centro Técnico Regional III: em Santos;
IV - Centro Técnico Regional IV: em São José do Rio Preto;
V - Centro Técnico Regional V: em Presidente Prudente;
VI - Centro Técnico Regional VI: em Bauru;
VII - Centro Técnico Regional VII: em Taubaté;
VIII - Centro Técnico Regional VIII: em Sorocaba;
IX - Centro Técnico Regional IX: em Ribeirão Preto;
X - Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo: em São Paulo.
Artigo 2º - Ficam instituídas, nos respectivos municípios, as Unidades Regionais de Apoio Técnico vinculadas aos seguintes Centros Técnicos Regionais:
I - Centro Técnico Regional I - Campinas:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Atibaia;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Jundiaí;
c) Unidade Regional de Apoio Técnico Mogi-Guaçu;
d) Unidade Regional de Apoio Técnico Paulínia;
e) Unidade Regional de Apoio Técnico Piracicaba;
f) Unidade Regional de Apoio Técnico São João da Boa Vista;
g) Unidade Regional de Apoio Técnico Limeira.
II - Centro Técnico Regional II - Araçatuba:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Andradina;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Dracena;
c) Unidade Regional de Apoio Técnico Jales.
III - Centro Técnico Regional III - Santos:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Iguape;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Registro;
c) Unidade Regional de Apoio Técnico Cubatão.
IV - Centro Técnico Regional IV - São José do Rio Preto:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Votuporanga;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Barretos.
V - Centro Técnico Regional V - Presidente Prudente:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Teodoro Sampaio;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Marília.
VI - Centro Técnico Regional VI - Bauru:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Assis;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Lins;
c) Unidade Regional de Apoio Técnico Araraquara.
VII - Centro Técnico Regional VII - Taubaté:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Campos do Jordão;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Aparecida;
c) Unidade Regional de Apoio Técnico São Sebastião;
d) Unidade Regional de Apoio Técnico São José dos Campos;
e) Unidade Regional de Apoio Técnico Ubatuba.
VIII - Centro Técnico Regional VIII - Sorocaba:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Apiaí;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico Avaré;
c) Unidade Regional de Apoio Técnico Itapetininga;
d) Unidade Regional de Apoio Técnico Itu.
IX - Centro Técnico Regional IX - Ribeirão Preto:
a) Unidade Regional de Apoio Técnico Franca;
b) Unidade Regional de Apoio Técnico São José do Rio Pardo;
c) Unidade Regional de Apoio Técnico Ituverava;
d) Unidade Regional de Apoio Técnico Jaboticabal.
Artigo 3º - o Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em São Paulo, contará com os seguintes Núcleos de Fiscalização e Monitoramento:
I - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento I: em Embu;
II - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento II: em Mogi das Cruzes;
III - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento III: em São Bernardo do Campo;
IV - Núcleo de Fiscalização e Monitoramento IV: em São Paulo;
V - Núcleo de Programas e Projetos.
Artigo 4º - Os efeitos desta Resolução retroagem a 07 de agosto de 2009. (Processo SMA - 12.536-2009)(Republicada por conter incorreções)
Resolução SMA - 69, de 28-9-2009
Define os parâmetros técnicos que estabelecem a proibição da pesca de arrasto, com utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte, e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas do Litoral do Estado de São Paulo, criadas pelos Decretos nº 53.525, 53.526 e 53.527, todos de 8 de outubro de 2008, e dá outras providências
O Secretário do Meio Ambiente, Considerando que cabe à Secretaria do Meio Ambiente, ouvidos os Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental Marinhas, definir os parâmetros técnicos que estabelecem a proibição referida no parágrafo único do artigo 6º dos Decretos nº 53.525 e 53.526 e do artigo 5º do Decreto nº 53.527, todos de 08 de outubro de 2008, que estabelecem a proibição da pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade;
Considerando que um dos objetivos das Áreas de Proteção Ambiental Marinhas é promover a pesca e garantir o estoque pesqueiro em águas paulistas, fundamental para a sobrevivência de populações tradicionais e para essa atividade econômica;
Considerando que este mesmo objetivo é hoje amparado também pela Lei Federal 11.959, de 11 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Aqüicultura e Pesca;
Considerando as deliberações dos Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental Marinhas sobre a matéria, embasados nas suas especificidades regionais;
Considerando a necessidade premente de definir parâmetros básicos para a operacionalização da fiscalização da atividade pesqueira nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas; e
Considerando o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 10.019, de 03 de julho de 1998, de 03 de julho de 1998, que proíbe a pesca de arrasto com utilização de parelha em profundidades inferiores à isóbata de 23,6 metros, resolve:
Artigo 1º - Nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas do Litoral Norte, Litoral Centro e do Litoral Sul, a atividade da pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação, em qualquer modalidade, independentemente da Arqueação Bruta (AB), não pode ser realizada, nos termos dos Decretos Estaduais nº 53.525, 53.526 e 53.527, todos de 08 de outubro de 2008.
§ 1º - Nas Áreas de Proteção Ambiental Marinhas do Litoral Norte e do Litoral Sul, fica proibida a atividade de pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelhas de embarcações, independentemente das suas Arqueações Brutas.
§ 2º - na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, fica proibida a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelhas de embarcações, em profundidades inferiores à isóbata de 23,6 m, independentemente das suas Arqueações Brutas.
§ 3º - Todas as embarcações que praticam o sistema de pesca de arrasto por parelhas, no interior da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, independentemente de sua Arqueação Bruta (AB), deverão integrar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações por Satélite - PREPS.
§ 4º - As embarcações que não dispuserem do equipamento necessário para integrar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações por Satélite - PREPS deverão instalá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução.
Artigo 2º - a fiscalização do cumprimento das medidas aqui estabelecidas, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea c, do Decreto nº 54.653, de 03 de agosto de 2009, deverá ser exercida, de ofício, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou por meio do Centro de Fiscalização, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais desta Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processos FF 1.084-2009, 1.085-2009 e 1.275- 2009)

